No mundo da música, é comum ver cantores que estão em início de carreira utilizarem composições de artistas consagrados durante os shows. Da mesma forma, muitos gravam CDs mesclando faixas autorais e de outros artistas para distribuir gratuitamente nos eventos, como forma de divulgar o próprio trabalho.

O cantor do barzinho, a banda no baile de formatura, as músicas da boate, as execuções musicais em locais públicos, todas essas situações mostram como a reprodução de músicas famosas ocorre de maneira tão frequente no nosso dia a dia.

Mas será que é permitido a qualquer um utilizar livremente as composições dos artistas? A resposta é um enorme NÃO! O artista investiu tempo e recursos no seu trabalho, por isso é justo que ele seja remunerado sempre que a sua música for reproduzida ou executada por outros cantores.

Há regras que devem ser seguidas para obter a liberação para reprodução ou execução de músicas em quaisquer meios disponíveis. Quem se utiliza indevidamente de obras intelectuais e artísticas está sujeito a sérios problemas judiciais pois as leis brasileiras protegem os Direitos Autorais e os que lhes são conexos.

Mas o que será que a lei realmente protege? Continue lendo e confira quais são esses direitos.

Os Direitos Autorais na Legislação Brasileira

A Convenção de Berna, um importante Tratado Internacional sobre aspectos comerciais de propriedade intelectual e Direitos Autorais, entrou em vigor na legislação brasileira em 1975. Os países signatários do tratado se comprometeram à fiscalização e proteção dos direitos autorais de modo universal, abrangendo também as obras de autores estrangeiros.

O documento dinamizou as normas e viabilizou uma proteção mais abrangente ao redor do mundo. O Brasil, reforçando essa iniciativa, assegurou expressamente os Direitos Autorais nos seus principais dispositivos legais.

Os Direitos Autorais na Constituição Federal de 1988

A Constituição Federal, em seu Art.5º, que trata de direitos fundamentais, afirma expressamente:

XXVII – Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

O primeiro direito com garantia constitucional é o de o autor utilizar, publicar ou reproduzir exclusivamente as suas obras. Só por esse dispositivo já vemos que é necessário ter uma autorização prévia para colocar no repertório aquelas músicas que agitam a galera.

XXVIII – São assegurados nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução de imagens e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes, e às respectivas representações sindicais e associativas.

Neste inciso, vemos o direito de proteção às pessoas que participam de obras coletivas; o direito de proteção à reprodução de imagens e vozes humanas e o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras, podendo a qualquer momento, o artista reclamar seus direitos autorais perante quem praticou o uso indevido.

Lei 9.610/1998 que Regulamenta os Direitos Autorais

De forma a contemplar circunstâncias específicas e positivar uma segurança mais sólida, a lei 9.610/1998 foi criada com a finalidade de regulamentar o assunto. A seguir, alguns artigos que enfatizam os direitos dos autores:

Art.7º – São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

[…]

V – as composições musicais, tenham ou não letra.

As composições musicais, com letra ou não, estão sob a proteção dos Direitos Autorais. Sendo assim, arranjos instrumentais podem ser registrados, bem como somente o texto com a letra da música.

Art.18 – A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

Esse artigo é muito interessante porque explica que, mesmo se a obra não estiver registrada formalmente, há a proteção dos direitos do autor, porém, este deverá dispor de algo que comprove as informações alegadas.

Art.22 – Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

Os direitos morais estão relacionados à modificação e disposição da obra em si e os patrimoniais estão relacionados aos aspectos econômicos provenientes da exploração comercial. Um detalhe importante é que esses direitos são transferidos automaticamente aos herdeiros e podem ainda ser passados a terceiros, que podem usufruir durante o que durar a proteção.

Art.41 – Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

Importante salientar que os direitos patrimoniais perduram por setenta anos contados a partir do ano subsequente ao falecimento do autor. Ou seja, as gerações posteriores continuarão a desfrutar por muito tempo os benefícios gerados pela obra.

O Código Penal brasileiro atribui à violação dos Direitos Autorais a pena de detenção de três meses a um ano ou multa. Se a violação consistir na reprodução do todo ou parte da obra, para fins de comércio, ou ainda, se se tratar de reprodução de fonograma e videofonograma, a pena aplicada é de reclusão, de um a quatro anos e multa.

Portanto, não há o que se discutir, todo artista precisa fazer valer os seus direitos nas situações em que terceiros se utilizem de suas obras sem autorização e deve exigir o estrito cumprimento da lei nesses casos. Até porque, como vimos, do ponto de vista legal, os seus direitos estão muito bem protegidos.

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